Concurso de Redação da Funec

A fim de facilitar o acesso a informação divulgamos abaixo  material  sobre o concurso de Redação "Funec: 40 anos contribuindo para o desenvolvimeto de Contagem".
Para mais informaçõs sobre concurso procure seu professor  de português.






Revista Cidade*










Portal da Prefeitura de Contagem**
LEI COMPLEMENTAR nº 069, de 22 de outubro de 2009
Dispõe sobre a Fundação de Ensino de Contagem e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O art.1º da Lei 1.101, de 21 de março de 1973, que “Institui a Fundação de Ensino de Contagem e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, por prazo indeterminado, a Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, entidade sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro no Município de Contagem, vinculada à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º A Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC rege-se por esta Lei Complementar.
§1º É gratuito o ensino na Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC
§2º Para os efeitos desta Lei Complementar, as expressões “Fundação de Ensino de Contagem” e “FUNEC” se
equivalem.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 3º Constituem o patrimônio da FUNEC:
I – terreno, prédio e instalações do Grupo Escolar “Cândida Rosa do Espírito Santo”, localizado na Rua Tietê,
nº211, Bairro Riacho das Pedras, neste Município;.
II - imóvel localizado na Rua Manoel Pereira Mendes, nº 550, Bairro Bela Vista, neste Município.
Art. 4º Constituem receitas da FUNEC:
I - créditos orçamentários consignados no orçamento geral do Município;
II - repasse e/ou contribuição da União e do Estado de Minas Gerais;
III - dotações orçamentárias atribuídas à FUNEC por outros órgãos governamentais;
IV - produtos de convênios, acordos e contratos;
V - produto de operações de crédito, de financiamentos ou de alienações;
VI - taxas cobradas dos candidatos a concursos públicos e a processos seletivos de profissionais para o
preenchimento de vagas temporárias e efetivas;
VII - taxas cobradas dos candidatos aos processos seletivos classificatórios para o ingresso no Ensino Médio,
Médio Integrado à Educação Profissional e no Ensino Técnico;
VIII - contribuições de empresas públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;
IX - retribuição por serviços prestados às pessoas jurídicas ou físicas de qualquer natureza e outros rendimentos
provenientes da celebração de convênios e contratos, em quaisquer de suas áreas de atuação;
X - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 5º São princípios da FUNEC:
I – unidade de patrimônio e de administração;
II – integração das funções de ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura;
III – racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis;
IV – flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às possibilidades de aproveitamento dos conhecimentos para
novos cursos, desenvolvimento da pesquisa e de projetos;
V – oferecimento de um ensino de qualidade, priorizando a formação integral do jovem e do trabalhador.
Art. 6º A Fundação de Ensino de Contagem tem por finalidades:
I - desenvolver o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura;
II - prestar assessoria e consultoria técnica a órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e
federal;
III - planejar, coordenar e aplicar a política educacional de Ensino Médio e Educação Profissional e
Tecnológica no Município.
Art. 7º Para a consecução de suas finalidades, a FUNEC poderá exercer as seguintes atividades:
I – desenvolver o ensino, a extensão, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento
técnico e científico, para a elevação do nível cultural, educacional e profissional do Município e da Região;
II – manter os estabelecimentos de ensino médio, de forma racional, voltados para a formação sócio-profissional e
humana do jovem e do adulto que buscam uma formação técnica ou de qualificação profissional;
III - captar recursos, por meio de convênios e contratos, para a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e
promover a sua divulgação;
IV - manter recursos materiais e humanos, para que seus estabelecimentos de ensino tenham laboratórios
equipados, organizados, e acervo bibliográfico atualizado, que atendam às necessidades do corpo docente, discente,
não-docente e da comunidade;
V - integrar, realizar e participar, em parceria com outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações
dos Municípios, da União e dos Estados, de programas, projetos e fundos sociais que visem à promoção e à
assistência ao ser humano através de políticas públicas voltadas para a construção de sua cidadania;
VI – realizar, por meio de convênio e/ou contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
prestação de serviços educacionais, voltados à qualificação profissional, ao desenvolvimento cultural e desportivo
do jovem e do adulto, de modo a favorecer no educando a descoberta de suas potencialidades de ser e de fazer;
VII – captar, mediante convênios e/ou contratos, recursos privados para aquisição de imóveis, construção de
unidades, reformas de prédios e outros investimentos, segundo os pressupostos legais da Parceria Público-Privada;
VIII – buscar, por meio de convênios e/ou contratos, recursos a fundo perdido, recursos públicos ou privados, para
aquisição de bens em geral e manutenção da FUNEC;
IX – realizar cursos, concursos, processos seletivos e treinamento/capacitação de pessoal.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento da FUNEC será uno e elaborado de acordo com a legislação pertinente.
Art. 9º O relatório anual, a ser apreciado pelo Conselho Fiscal da FUNEC, pelo Chefe do Poder Executivo e pela
Câmara Municipal de Contagem, compreenderá minuciosa prestação de contas, abrangendo o balanço patrimonial
e econômico, bem como as receitas previstas e realizadas, devendo estar encerrado até o dia 1º de março de cada
ano.
Art. 10 A execução do orçamento cabe à Presidência da FUNEC, que atenderá, com equidade, a cada Unidade da
FUNEC, com recursos que permitam o bom andamento da programação de suas atividades.
Art. 11 O exercício financeiro da FUNEC coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12 O quadro de pessoal da FUNEC é disciplinado em Lei específica.
Art. 13 O quadro do pessoal não docente da FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino é constituído pelos
funcionários públicos ocupantes de cargos pertencentes aos grupos operacionais, técnico e administrativo.
Art. 14 O quadro do pessoal docente, professores e pedagogos, de cada estabelecimento de ensino, é constituído
por funcionários públicos ocupantes dos cargos específicos do magistério da educação básica e do ensino
profissionalizante.
Art. 15 O regime jurídico, a forma de provimento, a jornada de trabalho, a forma de remuneração, os requisitos
para preenchimento, a quantidade e a denominação de cada cargo público da FUNEC são estabelecidos em lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A FUNEC poderá, mediante convênio ou contrato, utilizar-se dos serviços prestados por instituições
públicas, privadas ou não-governamentais, para realização de cursos de extensão, pós-graduação, de pesquisa,
prática de estágios e outros dirigidos ao corpo docente, discente e administrativo.
Art. 17 Para programas e atividades especiais, cursos de formação/qualificação, com carga horária máxima de 250
horas, poderão ser criados fundos específicos.
Art. 18 Para a execução dos programas e atividades especiais, cursos de formação/qualificação, a FUNEC poderá
contratar profissionais especificamente para tal finalidade.
Art. 19 No decorrer do exercício, caso seja necessário e desde que existam recursos, poderão ser abertos créditos
adicionais ou suplementares, mediante proposta da Presidência da FUNEC.
Art. 20 O plano de cargos de carreira e a organização administrativa da Fundação de Ensino de Contagem –
FUNEC regem-se por legislação específica.
Art. 21 O Poder Executivo aprovará, por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da FUNEC.
Art. 22 Em caso de extinção, o patrimônio da FUNEC reverterá para o Município de Contagem, ressalvados os
casos de bens doados com cláusula de reversão específica.
Art. 23 Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 1.101, de 21 de março de 1973, a Lei nº 1.112, de 21 de
maio de 1973, Lei nº 1.318, de 28 de dezembro de 1977, Lei nº 2.830, de 09 de janeiro de 1996, o art. 2º e seus
parágrafos 1º e 2º, da Lei 3.199, de 28 de junho de 1999.
Art. 24 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 22 de outubro de 2009.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

Referências:
Prefeitura de Contagem**
Revista Cidade*
Funec Administração


NOVO CRONOGRAMA DO CONCURSO DE REDAÇÃO DA FUNEC


De 08 a 12 de julho
Elaboração dos textos

De 29/07 a 09 de agosto
Seleção dos textos nas escolas

Dias 14 e 15 de agosto
Envio das redações para a Administração da FUNEC

De 16 a 21 de agosto
Seleção dos melhores textos pela comissão da FUNEC

Dia 26 de agosto
Divulgação dos textos vencedores (1º, 2º e 3º colocados)

Dia 30 de agosto
Solenidade de entrega dos prêmios



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